
Votuporanga, quarta-feira, 23 de maio de 2012 Regulamenta a composição e estabelece competência das Ouvidorias de Serviços Públicos, instituídas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo
MÁRIO COVAS, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Considerando que, em um Estado democrático, o Governo
deve promover o bem-estar da população, assegurando
o exercício dos seus direitos;
Considerando que o direito à prestação de serviços
de qualidade, o acesso à informação e a ampliação
dos mecanismos de controle e transparência na gestão
do bem público devem ser incentivados e praticados, para
defesa do cidadão e aperfeiçoamento do próprio
processo democrático;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo vem assumindo
este compromisso, implementando o Programa da Qualidade e Produtividade
e incentivando a criação da Lei de Procedimentos Administrativos;
Considerando que a Lei de Defesa do Usuário do Serviço
Público define a constituição de Ouvidorias
em todos os órgãos públicos para melhoria da
qualidade do atendimento ao usuário dos serviços públicos,
Decreta:
Artigo 1º - Compete aos
ouvidores do serviço público:
I - exercer a função de representante do cidadão
junto à instituição em que atua;
II - agilizar a remessa de informações de interesse
do usuário ao seu destinatário;
III - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço
à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
IV - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas
à área competente, acompanhando a sua apreciação;
V - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde
exerce suas funções, para que possa apurar e propor
as soluções requeridas em cada situação;
VI - identificar problemas no atendimento do usuário;
VII - sugerir soluções de problemas identificados
ao dirigente do órgão em que atue;
VIII - propor a correção de erros, omissões
ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;
IX - atuar na prevenção e solução de
conflitos;
X - estimular a participação do cidadão na
fiscalização e planejamento dos serviços públicos;
XI - estimular o órgão em que atue a explicar e informar
ao usuário sobre os procedimentos adotados até a prestação
do serviço.
Artigo 2º - O Ouvidor
deve reportar-se diretamente ao dirigente do órgão
no exercício de suas funções e atuar em parceria
com os agentes públicos a fim de promover a qualidade do
serviço, a busca da eficiência e da austeridade administrativa.
§ 1º - O Ouvidor apresentará relatórios
semestrais ao dirigente do órgão em que atua, sem
prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem necessários.
§ 2º - O Ouvidor manterá permanentemente atualizadas
as informações e estatísticas referentes às
suas atividades, constantes de aplicativos que serão disponibilizados
na Rede Executiva do Governo.
Artigo 3º - O Ouvidor
exercerá suas funções com independência
e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária,
visando garantir os direitos do cidadão usuário do
serviço público desempenhando as seguintes prerrogativas:
I - solicitar informações e documentos ao órgão
público em que atua;
II - participar de reuniões em órgãos e em
entidades de proteção aos usuários;
III - solicitar esclarecimentos dos funcionários, para poder
esclarecer a questão sucitada por um cidadão;
IV - propor modificações nos procedimentos para a
melhoria da qualidade;
V - formar comitês de usuários, para apurar a opinião
do usuário;
VI - buscar as eventuais causas da deficiência do serviço,
evitando sua repetição.
Artigo 4º - Deverá,
ainda, o Ouvidor:
I - dar sempre ao cidadão uma resposta à questão
apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
II - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação
ou pré-julgamento;
III - agir com integridade, transparência, imparcialidade
e justiça;
IV - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência da administração
pública;
V - resguardar o sigilo das informações.
Artigo 5º - Ao Ouvidor será assegurado o exercício da função pelo período mínimo de 1 (um) ano, permitida a recondução
Artigo 6º - Os Secretários
de Estado deverão indicar, no prazo estabelecido pela Comissão
Intersecretarial, instituída pelo Decreto nº 43.958,
de 20 de abril de 1999:
I - os nomes dos Ouvidores escolhidos;
II - cargo que ocupam e data de nomeação;
III- local de instalação e meios de acesso (telefone,
fax e e-mail).
Parágrafo único - Os Secretários de Estado
e demais dirigentes deverão prover a interligação
de seus Ouvidores à Rede Executiva do Governo.
Artigo 7º - O disposto neste decreto aplica-se aos serviços públicos prestados pelo Estado, por meio da Administração Pública direta, indireta e fundacional e por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio
Artigo 8º - A Comissão Intersecretarial, instituída pelo Decreto nº 43.958, de 20 de abril de 1999, adotará as providências necessárias à fiel execução deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1999
Volume 109 - Número 125 - São Paulo, Sábado, 3 de Julho de 1999